STF mantém, por unanimidade, o regime restritivo da Lei n.º 5.709/1971 para aquisição de imóveis rurais por capital estrangeiro – Mayer Brown

STF mantém, por unanimidade, o regime restritivo da Lei n.º 5.709/1971 para aquisição de imóveis rurais por capital estrangeiro – Mayer Brown

O Plenário do Supremo Tribunal Federal pôs fim, na sessão de 23 de abril de 2026, à controvérsia sobre a validade das restrições legais à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras de controle estrangeiro. Por votação unânime, a Corte reconheceu a plena compatibilidade da Lei n.º 5.709/1971 com a ordem constitucional vigente.
A decisão tem repercussão direta sobre investidores estrangeiros, fundos com participação de capital internacional e empresas do agronegócio cujo capital social seja detido, majoritariamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras (ou residentes no exterior), e merece atenção de todos os players que atuam, direta ou indiretamente, no mercado de terras rurais no Brasil.
Duas ações foram apreciadas em conjunto pelo STF. A primeira delas, a ADPF n.º 342, foi proposta pela Sociedade Rural Brasileira com o objetivo de afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 5.709/1971. O cerne do questionamento residia na equiparação, promovida pelo dispositivo, entre empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro e pessoas jurídicas estrangeiras, sujeitando ambas ao mesmo regime restritivo para aquisição de propriedades rurais.
A segunda ação, ACO n.º 2.463, teve sentido diametralmente oposto. Nela, a União e o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) buscavam a declaração de nulidade de parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que havia dispensado os cartórios paulistas de observar as exigências da Lei n.º 5.709/1971 em transações envolvendo empresas com capital estrangeiro.
Na sessão de 23 de abril, o resultado final foi unânime: improcedência da ADPF n.º 342 e procedência da ACO n.º 2.463, com a consequente declaração de nulidade do parecer da Corregedoria paulista. A redação do acórdão ficará a cargo do Ministro Gilmar Mendes, motivo pelo qual ainda se aguarda sua publicação oficial pela Corte.
Destaca-se do plenário o voto-vista de Alexandre de Moraes, que não apenas validou as restrições já aplicadas pela Lei n.° 5.709/91, como conferiu especial destaque ao controle sobre as “terras raras”. O Ministro enfatizou que tais minerais configuram ativos estratégicos globais, fundamentais para a soberania tecnológica e o desenvolvimento das indústrias nacionais. Sob essa ótica, a decisão unânime da Corte consubstancia um mecanismo regulatório legítimo e indispensável ao Estado Brasileiro, que reforça sua prerrogativa de escrutinar e limitar o repasse de recursos territoriais e minerais críticos ao capital internacional.
Como o julgamento não introduziu novo entendimento, seu principal efeito é a manutenção integral do regime vigente. As restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais previstas na Lei n.º 5.709/1971 e na Lei 8.629/93 seguem plenamente aplicáveis. Empresas brasileiras com participação majoritária de capital estrangeiro permanecem equiparadas a pessoas jurídicas estrangeiras para todos os efeitos da legislação, devendo observar os limites de área, a necessidade de autorização prévia e as vedações regionais nela previstos.
Ademais, com a declaração de nulidade do parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, elimina-se a disparidade de tratamento que existia entre os cartórios paulistas e os dos demais estados. Todos os oficiais de registro de imóveis do país deverão observar, de maneira uniforme, os requisitos e as limitações da Lei n.º 5.709/1971.
Recomendamos que investidores estrangeiros, fundos de investimento com participação de capital internacional e empresas do agronegócio cujo capital social seja detido majoritariamente por estrangeiros revisem suas operações em curso ou em fase de planejamento à luz da confirmação definitiva das restrições pelo STF. É igualmente aconselhável que transações anteriormente estruturadas com base na tese de não recepção da Lei n.º 5.709/1971 sejam reavaliadas quanto à sua regularidade.
A prática de Transações e Investimentos Imobiliários do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para auxiliar na análise de impactos específicos e na estruturação de operações em conformidade com o regime jurídico ora consolidado.
Nota: este Legal Update foi publicado antes da disponibilização do acórdão completo pelo STF. Desse modo, este material poderá sofrer mudanças no futuro.
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